- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020365-31.2018.5.04.0124, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto aos temas "EQUIPARAÇÃO SALARIAL", “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE”, “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” E “INTERVALO INTRAJORNADA”, o que configura a aceitação tácita do quanto decidido sobre o tema na decisão monocrática. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORA EXTRA. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 3 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Com efeito, verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, vários trechos dos tópicos em que o TRT analisou os temas objeto do apelo (“HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA”, “EQUIPARAÇÃO SALARIAL”, “JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA”, “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS”, “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”), e posteriormente, ao longo da fundamentação, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais relativas à configuração do cargo de confiança. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 4 - Com efeito, na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido violação de dispositivo, contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 5 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, deve ser confirmada a ordem denegatória proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020365-31.2018.5.04.0124. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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