- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0100856-55.2017.5.01.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – A parte sustenta ter exposto as razões pelas quais o TRT manteve a sentença, referindo-se a trecho do acórdão que seria representativo da controvérsia. 3 – A fundamentação da decisão impugnada indica especificamente a ausência de transcrição do trecho que comprova o prequestionamento da matéria nas razões do recurso de revista, pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que de fato a parte não observou. 4 – Apenas nas razões do recurso interno, a parte realiza a transcrição do trecho que entende comprovar o prequestionamento, o que não sana o vício processual apontado no recurso de revista, inviabilizando o seu processamento. 5 – Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por não reconhecer a transcendência da matéria. 2 – A agravante reitera suas alegações deduzidas no recurso de revista e no agravo de instrumento, sobre ter ocorrido nulidade diante do indeferimento da oitiva de sua única testemunha. 3 – O entendimento do TRT de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência perfilhada por essa Corte de Justiça no sentido de que o simples fato de a testemunha exercer cargo de confiança não configura, por si só, a suspeição. Contudo, se comprovado que a depoente possui amplos poderes de gestão, com aptidão para admitir, demitir e aplicar sanções, executando funções próprias do empregador, ou seja, ocupando posição de especial relevância, é possível presumir a ausência de isenção necessária para que seja ouvida como testemunha, o que ocorreu na hipótese. 4 – Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 5 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100856-55.2017.5.01.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.