JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000282-55.2024.5.08.0129

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo Interno 0000282-55.2024.5.08.0129, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DA CÁLCULO DAS COMISSÕES. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. PARCELAMENTO. EXISTÊNCIA DE ACORDO ESCRITO ENTRE AS PARTES. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença, que excluiu da base de cálculo das comissões os juros e encargos financeiros das vendas parceladas, por constatar que havia acordo expresso entre as partes nesse sentido. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise efetivamente encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Assim, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000282-55.2024.5.08.0129. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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