JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010481-14.2021.5.03.0087

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo Interno 0010481-14.2021.5.03.0087, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – VENDAS A PRAZO – PREVISÃO CONTRATUAL DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, reafirmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, em sessão realizada em 24/02/2025, no qual foi firmada a tese vinculante de que "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". No caso concreto, o Tribunal Regional registrou expressamente haver previsão contratual de não incidência de juros e encargos financeiros sobre o valor das comissões. Desse modo, o conhecimento e provimento do recurso de revista, e, consequentemente, do presente agravo interno encontra óbice no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010481-14.2021.5.03.0087. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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