- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100877-31.2021.5.01.0010, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA – RESCISÃO INDIRETA – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando assentada, a pretensão deduzida no Recurso de Revista, sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. ACÚMULO DE FUNÇões – MOTORISTA E COBRADOR – COMPATIBILIDADE Vislumbrada ofensa ao artigo art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do recurso denegado. Agravo a que se dá parcial provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ACÚMULO DE FUNÇÕES – MOTORISTA E COBRADOR – COMPATIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, é regular o acúmulo das funções de motorista e cobrador de ônibus, sendo indevido acréscimo salarial, tendo em vista o que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100877-31.2021.5.01.0010. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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