- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002337-21.2024.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. ART. 975, § 2º, DO CPC. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, fundamentado no art. 966, VII, do CPC, dirige-se contra sentença proferida nos autos da ação civil pública subjacente por meio da qual o autor foi condenado ao cumprimento de vinte obrigações relativas aos trabalhadores em fazenda de sua propriedade, além do pagamento de multa pelo descumprimento de tutela de urgência e indenização por danos morais coletivos. 2. A ação rescisória, enquanto espécie de ação desconstitutiva ou constitutiva negativa, traduz a via adequada para o acionamento do direito potestativo à desconstituição da coisa julgada, ocorrendo a decadência, conforme lição do professor Agnelo Amorim Filho (in Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. RT 300/7 e 744/725), ante o não exercício desse direito no prazo de 2 anos (arts. 495 do CPC de 1973 e 975 do CPC de 2015). 3. Especificamente em relação à causa de rescindibilidade disciplinada no art. 966, VII, do CPC (prova nova), o termo inicial para a propositura da ação rescisória desloca-se para a “data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo” (CPC, art. 975, § 2º). Portanto, atendido o limite máximo de 5 (cinco) anos, contabilizado do termo inicial geral para o ajuizamento da ação rescisória (art. 975, “caput”, do CPC), o prazo de 2 (dois) anos fluirá da data da descoberta da prova nova. 4. No caso concreto, a decisão rescindenda consiste na sentença proferida nos autos da ação civil pública subjacente, cujo trânsito em julgado se operou em 16/11/2017. Assim, ajuizada a ação rescisória apenas em 07/06/2024, quando ultrapassados os prazos de dois e cinco anos a que alude o art. 975, § 2º, do CPC, revela-se inafastável a configuração da decadência. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002337-21.2024.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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