JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0015517-02.2024.5.03.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0015517-02.2024.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 966, V e VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela improcedência da ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, destacando a necessidade de análise do conjunto probatório dos autos originários (Súmula 410/TST) quanto à pretensão de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho e da inobservância do intervalo interjornada. Na ocasião, concluiu, ainda, pela não caracterização do erro de fato, assinalando que a matéria foi objeto de controvérsia nos autos originários (art. 966, § 1º, do CPC). 3. Em razões de recurso ordinário, entretanto, deixou o recorrente de impugnar os fundamentos que nortearam o acórdão regional, especialmente quanto à incidência do óbice do § 1º do art. 966 do CPC e da Súmula 410 do TST. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0015517-02.2024.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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