- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003816-98.2017.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. No caso, o Tribunal Regional julgou improcedente a ação rescisória ao fundamento de que a Súmula 410 do TST constitui óbice à sua apreciação, porquanto veda o reexame de fatos e provas no juízo rescisório, hipótese em que a alegada violação de lei dependeria da reanálise do conjunto fático-probatório constante dos autos da decisão rescindenda. Todavia, o recorrente limita-se a renovar as mesmas questões ventiladas na inicial, não se insurgindo contra o único fundamento que conduziu à improcedência da ação rescisória. Em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o recurso ordinário em que não se impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do item I da Súmula n. 422 do TST. Recurso ordinário conhecido apenas parcialmente. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não há se falar em cerceamento de defesa no caso, pois as provas produzidas são suficientes para propiciar uma eventual reversão do julgado. Com efeito, a prova testemunhal não acrescentará elementos suficientes para influenciar o convencimento do juiz com relação à existência ou não de incapacidade laborativa. Rejeitada. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM QUE SE REJEITAM PEDIDOS DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. MULTAS ADMINISTRATIVAS. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO INDISCUTIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. O erro de fato previsto no art. 966, VIII, do CPC pressupõe a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato e ocorre quando há incompatibilidade lógica entre a decisão e a realidade processual provada nos autos, mas desconsiderada pelo juízo. Trata-se de erro de percepção do magistrado, que salta indevidamente um ponto incontroverso dos autos. No caso, não se verifica erro de fato, mas mera irresignação da parte com a conclusão jurídica firmada na decisão rescindenda, proferida após regular exame das provas. Houve controvérsia no processo originário sobre os fatos apontados, atraindo o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003816-98.2017.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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