- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003113-26.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão por meio do qual o Tribunal Regional da 2ª Região julgou improcedente a ação rescisória ajuizada com fundamento no incisos V do art. 966 do CPC. 2. Consoante se infere dos autos o pedido de corte rescisório dirige-se contra acórdão prolatado pela Corte de origem por meio do qual afastada a condenação da então reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da fruição irregular do intervalo intrajornada. 3. De início, pontue-se, que esta Subseção, no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000, realizado em 20/2/2024, concluiu, por maioria, pelo descabimento de ação rescisória fundamentada em enunciado de súmula persuasiva, razão pela qual, conforme consignado na decisão recorrida, não prospera a pretensão rescisória fundamentada em contrariedade às Súmulas 338 e 437 do TST. 4. Por outro lado, no que concerne ao pedido de corte rescisório amparado no inciso V do art. 966 do CPC, registre-se que a apreciação sob tal enfoque pressupõe a existência de manifestação expressa na decisão rescindenda acerca do tema debatido na ação rescisória. Nessa diretriz é a compreensão do item I da Súmula 298 do TST, segundo o qual “ a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ”. Conquanto a rescisória detenha natureza jurídica de ação autônoma, não se equiparando, por óbvio, a recurso de índole extraordinária, necessário será a verificação da manifesta apreciação do tema na decisão rescindenda, quando fundamentada no art. 966, V, do CPC. Isso, porque se corre o risco de, agora com afronta à regra prevista no art. 508 do CPC, repetir-se a demanda originária, sob nova perspectiva. 5. Na hipótese vertente, não há na decisão rescindenda qualquer emissão de tese pelo Tribunal Regional sob o enfoque do art. 5º da Constituição Federal e da Convenção nº 111 da OIT , situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST. 6. Ademais, extrai-se da decisão rescindenda que a Corte de origem concluiu pelo indeferimento de horas extras pela fruição irregular do intervalo intrajornada, assinalando que a reclamada apresentou cartões de ponto pré-assinalados, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Nessa esteira, diante do quadro fático delineado na decisão rescindenda, a verificação dos argumentos da parte quanto à ausência de comprovação da regular fruição do intervalo intrajornada, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003113-26.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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