- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso Ordinário 1010354-51.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. I - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ - BREDA LOGISTICA LTDA. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXIGIBILIDADE. Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, torna-se inexigível o depósito prévio, nos termos do art. 968, § 1º, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR - DAILTON JOSÉ DO NASCIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 966, III, DO CPC. DOLO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, III, do CPC, pretendendo desconstituir a sentença homologatória de acordo extrajudicial proferida nos autos da ação subjacente. 2. A proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica confere caráter excepcional à ação rescisória, apenas nas hipóteses em que cabalmente evidenciada uma das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015. 3. De início, importa registrar que “se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide” (Súmula 403, II, do TST). Não prospera, portanto, a pretensão rescisória sob o fundamento de dolo processual. 4. Com efeito, tratando-se de corte rescisório direcionado à sentença homologatória de acordo firmado pela própria parte, o acolhimento do pedido exige necessariamente a demonstração da existência de fraude ou vício de consentimento na declaração de vontade manifestada perante o Juízo da ação subjacente, na esteira do entendimento consolidado na OJ 154 desta Subseção. 5. Contudo, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, a prova colacionada aos autos não evidencia elementos suficientes a ensejar o corte rescisório com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC. 6. No caso, cumpre assinalar que a petição de acordo extrajudicial foi assinada e rubricada, em todas as suas páginas, pelo próprio trabalhador e seu advogado, credenciado pelo sindicato, e cujos poderes lhe foram devidamente outorgados. 7. Sobreleva destaca que a parte autora não apresenta qualquer elemento capaz de revelar que o pacto tratava do recebimento de bonificação. Pelo contrário, do termo de ajuste assinado verifica-se expressa menção a homologação de acordo extrajudicial em razão do extinto contrato de trabalho. 8. Acrescente-se, ainda, que o ajuste não deu quitação plena ao contrato de trabalho, limitando-se às parcelas nele descriminadas, restando resguardado ao trabalhador, portanto, o direito de ação quanto a eventuais verbas inadimplidas. 9. Assim, inexistindo elementos nos autos que permitam concluir que o trabalhador tenha sido coagido a firmar o acordo, ou sequer induzido em erro quanto aos efeitos de sua declaração de vontade, não prospera a pretensão rescisória com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1010354-51.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.