- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000118-74.2023.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO . 1. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 2. Por outro lado, cabível o manejo da ação desconstitutiva com fundamento em dolo processual da empresa, mediante, por exemplo, atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências da avença, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. 3. Portanto, mesmo sob a égide do atual CPC, subsiste a possibilidade de desconstituição de sentenças homologatórias de acordo a partir da constatação de vício de consentimento acerca do teor e abrangência da avença, desde que associado à atuação dolosa da parte contrária, de modo a contaminar a manifestação de vontade do trabalhador. 4. De todo modo, faz-se necessária prova efetiva do dolo processual da parte contrária e do vício de consentimento dele decorrente, cujo encargo incumbe à parte autora, por configurar fato constitutivo de seu direito à rescisão. 5. No caso concreto, verifica-se que o reclamante ingressou com ação postulando o reconhecimento de vínculo empregatício e indenização decorrente de acidente de trabalho, inclusive tutela de urgência. Do histórico processual da ação subjacente, constata-se que houve efetiva discussão acerca da natureza da relação de trabalho e da responsabilidade pelo acidente ocorrido, amplamente controvertidas na ação subjacente. Então, em 28.11.2022, as partes firmaram acordo por escrito, com a assinatura do reclamante em todas as páginas, em que pactuado o pagamento de dez mil reais mediante “ plena, rasa, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente execução e a extinta relação de trabalho, a qual ocorreu sem vínculo empregatício ”, além de registrado que “ o reclamante reconhece que o presente acordo está sendo efetivado por sua livre e espontânea vontade ”. Ademais, as mensagens trocadas entre o trabalhador e um representante da empresa confirmam que ele concordou com a conciliação. 6. Disso se extrai que o trabalhador estava ciente dos termos do ajuste, inexistindo indício algum de que tivesse sido induzido em erro. Pelo contrário, as teses recursais dizem respeito a alegado estado de necessidade, o qual, além de não comprovado, tampouco daria ensejo à desconstituição da sentença homologatória, uma vez que o vício de consentimento, puro e simples, não configura hipótese de dolo processual a autorizar a procedência do corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000118-74.2023.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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