- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000067-93.2021.5.10.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA QUE NÃO SE RELACIONA AO RECURSO QUE A PARTE PRETENDE VER PROCESSADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 128, I, E 245, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. A controvérsia refere-se ao preparo recursal, em caso de apólice de seguro garantia que não se relaciona ao recurso que a parte pretende ver processado. Considerando que a questão se confunde com o mérito do apelo em análise, deixa-se de apreciar eventual deserção do agravo de instrumento, para conhecer deste. 3. No caso, o recurso de revista objeto da pretensão recursal encontra-se deserto, porquanto a parte não comprovou recolhimento de qualquer valor referente ao preparo. 4. Não se presta a tal desiderato o comprovante de depósito recursal referente ao recurso de revista anteriormente interposto, julgado inadmissível naquela oportunidade por contrapor-se à decisão interlocutória emanada do TRT de origem. 5. Deveras, a Súmula n.º 128, I, do TST estabelece que “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Por sua vez, entendimento consubstanciado na Súmula n.º 245 deste Tribunal Superior, é o de que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. 6. O valor arbitrado à condenação é no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a ré apresentou apólice de R$ 31.970,59 (trinta e um mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos) a título de depósito recursal, ainda referente ao primeiro recurso de revista, julgado inadmissível. Há, também, nos autos, apólice no valor de R$ 4.179,42 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos) referente ao recurso ordinário, de forma que o juízo não se encontra garantido, tampouco houve o efetivo recolhimento e comprovação do depósito recursal referente ao novo apelo revisional. 7. Ressalte-se que não se trata de caso de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista não se tratar de recolhimento insuficiente do valor do depósito recursal. 8. Não satisfeito o pressuposto extrínseco alusivo ao preparo, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, resta inviabilizada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000067-93.2021.5.10.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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