JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001173-61.2020.5.02.0066

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001173-61.2020.5.02.0066, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. A Súmula 128, I, do TST estabelece a necessidade de se efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se atinja o valor da condenação. No caso dos autos, apesar de a reclamada informar que deixaria de recolher o preparo, em razão da garantia realizada na execução provisória (pág. 228), não anexou nenhum documento para fazer prova do alegado. A Súmula 245 do TST expressamente prevê que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. Não há de se falar em concessão de prazo, consoante estabelecido na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente, mas da ausência de prova da garantia integral do juízo a tempo e modo oportunos. A comprovação tardia do depósito realizado na execução provisória não tem o condão de afastar a deserção do recurso de revista. Julgados da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001173-61.2020.5.02.0066. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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