JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000681-34.2022.5.05.0551

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000681-34.2022.5.05.0551, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. VALE ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE APARELHAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Quanto à nulidade da citação o Regional concluiu que “o endereço indicado na petição inicial é o mesmo que consta no contrato social (Id. ba13cb6), sendo certo que a certidão de Id. e3d23f1 confirma a entrega da correspondência ao destinatário, conforme código de rastreamento”, razão pela qual reconheceu a regularidade da citação da empresa e rejeitou a nulidade arguida. As alegações recursais, no caso concreto, atraem o óbice da Súmula 126 do TST. E no tocante ao tema “vale alimentação – norma coletiva”, o recurso de revista não está aparelhado, na medida em que não há indicação de violação de dispositivo de lei, nem transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial, não satisfazendo os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000681-34.2022.5.05.0551. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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