- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100011-81.2018.5.01.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. PROVAS. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional considerou, com base nas provas dos autos, “possível a aferição do horário de trabalho do reclamante, e não tendo a reclamada apresentado os controles de jornada, presumem-se verdadeiras as alegações autorais, de acordo com os limites fixados na r. sentença”. O Tribunal registrou que não se estaria invalidando a norma coletiva, porquanto a referida norma coletiva é clara ao dispensar o controle de jornada dos empregados que "exercerem atividade eminentemente externa, incompatível com a fixação de horário, na forma do art. 62, I, da CLT”. Diante do exposto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100011-81.2018.5.01.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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