- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010517-28.2022.5.03.0182, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na forma prevista no art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário são excluídos das disposições gerais acerca da jornada de trabalho definidas pela CLT. A contrario sensu , havendo possibilidade de controle, incidem as regras comuns de jornada de trabalho, incluindo as relativas às horas extras. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ restou cabalmente comprovado que o trabalho do reclamante, durante todo o período imprescrito, era plenamente suscetível de controle pela empresa por meio de aparelho denominado Blue Bird, pelo aplicativo GPS e pelo aplicativo de nome Cdar, instalados no aparelho ”. Concluiu, neste contexto, que “ comprovado que o reclamante exercia atividade externa compatível com a fixação e o controle de horário de trabalho, não incide o disposto no art. 62, I, da CLT ”. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que “ o Agravado não sofria qualquer controle de horário ” ou de que “ os meios tecnológicos utilizados à época da prestação de serviços não permitiam o controle e/ou a fiscalização dos horários ”, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Verifica-se, nesse sentido, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010517-28.2022.5.03.0182. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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