JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000622-94.2017.5.02.0031

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000622-94.2017.5.02.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SÚMULA 126 DO TST. HORAS EXTRAS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a ré que o autor não teria feito prova de labor extraordinário, que a prova testemunhal corrobora a existência de banco de horas, bem como a ausência de identidade de funções entre a autora e as paradigmas. O Regional, quanto à equiparação salarial, destacou a prova oral comprobatória da identidade de funções. O recurso de revista obstaculizado atrairia o óbice da Súmula 126 do TST. No tocante às horas extras, o apelo está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, porquanto não houve indicação de afronta dispositivos legais ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula ou OJ do TST, tampouco apresentação de arestos a comprovar divergência jurisprudencial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Insurge-se a reclamada contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho na qual não reconhecido o alegado cerceamento e defesa. O Regional consignou que não houve limitação de produção de prova em relação à reclamada, mas apenas a valoração da prova testemunhal. Invocou, ainda, a Súmula 357 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000622-94.2017.5.02.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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