JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021019-78.2014.5.04.0020

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021019-78.2014.5.04.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMAS COLETIVAS. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional revelaram que o reclamante laborava “ em dois turnos distintos” , restando caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da CF, e da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1. 2. Quanto à validade das normas coletivas que instituíram os turnos ininterruptos de revezamento, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633 – que versava acerca da validade da norma coletiva que previa o fornecimento, pelo empregador, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso –, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 3. Segundo entendimento consagrado pela Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 4. Conclui-se, pois, que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 5. No caso em tela, o Tribunal Regional, ao considerar válidos os acordos coletivos de trabalho, ainda que diante da realização de horas excedentes ao previsto nas normas coletivas, decidiu em conformidade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021019-78.2014.5.04.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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