JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020560-33.2015.5.04.0023

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020560-33.2015.5.04.0023, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral), acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Visualizada potencial ofensa a preceito da Constituição Federal, deve-se conceder trânsito ao Recurso de Revista para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Discute-se nos autos a validade das normas coletivas que elasteceram a jornada cumprida em regime de turno ininterrupto de revezamento (escala 5X2 e 4X2X4, com jornada diária de 8h20minutos e 7h30minutos e semanal de 36h). Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Prevalência do negociado sobre o legislado. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Cabe ressaltar que o fato de haver labor extraordinário não conduz à invalidação da norma pactuada. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020560-33.2015.5.04.0023. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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