- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020166-63.2019.5.04.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o empregador é responsável pela higidez do ambiente de trabalho e que "a sua negligência, no aspecto, chama a sua responsabilização civil pelo dano causado" . Com efeito, o único fundamento do recurso de revista é a divergência jurisprudencial, sendo que um aresto é oriundo de Turma desta Corte, órgão judicante não elencado no art. 896, “a”, da CLT, e os demais não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, o que esbarra no óbice da Súmula n° 337, I, do TST. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. 2. DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade civil da reclamada quanto ao acidente de trabalho sofrido pela trabalhadora. A recorrente aponta apenas divergência jurisprudencial, sendo os arestos inespecíficos. Incidência da Súmula nº 337, I, do TST. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida reconheceu a natureza ocupacional da patologia, a despeito de não ter a reclamante usufruído de auxílio-doença acidentário. Logo, o acórdão se encontra em perfeita harmonia com o item II da Súmula nº 378 desta Corte, segundo o qual " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Nesse contexto, não se divisa violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91. 4. FGTS DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tópico, a primeira reclamada não aponta violação de preceito constitucional ou legal tampouco contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF. Além disso, não indica divergência jurisprudencial. Por conseguinte, conclui-se que o recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado, à luz do art. 896 da CLT. Logo, a decisão ora agravada, quanto aos temas acima elencados, não merece reparos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Correta a decisão regional quanto à aplicação de redutor sobre o valor da indenização por danos materiais, decorrente da conversão da pensão mensal em parcela única, pois tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do art. 950 do Código Civil. Logo, a aplicação do redutor à indenização decorrente da pensão mensal vitalícia paga de uma só vez revela perfeita harmonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior. Ó bice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020166-63.2019.5.04.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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