- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010760-90.2020.5.03.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se extrai do acórdão regional, foi reconhecido que o reclamante é portador de síndrome do manguito rotador associada a epicondilite, representada por desvios posturais significativos dos membros superiores. De acordo com a conclusão pericial, ficou claro que o trabalho do empregado contribuiu para o surgimento/agravamento da doença, em virtude da prática de posturas inadequadas, como abdução e elevação dos braços, por vezes até mesmo acima de noventa graus. Nesse sentido, a Corte entendeu pela existência de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido na reclamada, na modalidade concausa. Por outro lado, o Regional consignou que a reclamada não demonstrou a adoção de medidas efetivas com o objetivo de preservar a incolumidade física do reclamante. Logo, quanto à responsabilidade civil pelo acidente e o dever de indenizar o autor, decidir de modo diverso demandaria a reanálise do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da leitura da decisão recorrida, emerge que o Regional, ao fixar a indenização por danos morais, observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais, como a gravidade do dano e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. De acordo com o Regional, a doença causou prejuízos ao autor, uma vez que teve diminuída a sua capacidade para o trabalho, com limitações para o exercício da profissão que exercia, o que ensejou o deferimento de indenização por dano material. No tocante à determinação para pagamento da pensão vitalícia em parcela única, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no IRR nº 77 (processo nº TST-RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), é o de que “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA 38 DA TABELA DE IRR DO TST. Correta a decisão regional quanto à aplicação de redutor sobre o valor da indenização por danos materiais, decorrente da conversão da pensão mensal em parcela única, pois tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do art. 950 do Código Civil. Logo, a aplicação do redutor à indenização decorrente da pensão mensal vitalícia paga de uma só vez revela perfeita harmonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o reclamante não transcreveu o trecho pertinente do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010760-90.2020.5.03.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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