- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020910-72.2015.5.04.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente as controvérsias, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca dos fatos que rondam os pedidos da reclamante de majoração da jornada extraordinária e de adoção do divisor para as horas extras, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que indeferiu a pretensão de reconhecimento de horas extras formulado pela reclamante, razão pela qual entendeu que restaram prejudicados o pedido de reconhecimento da jornada extraordinária com a adoção de divisor para as horas extras. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Consoante se verifica do acórdão regional, soberano na análise probatória, asseverou-se, mediante a análise do depoimento pessoal e da prova testemunhal, que a função ocupada pela reclamante e pelo paradigma não eram as mesmas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ", o que não restou observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, consoante se depreende das razões recursais. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. C omo bem ressaltado pelo Regional, a reclamante foi contratada para exercer suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual concluiu que no caso " não merece reforma a decisão de origem ao entender aplicáveis as CCT firmadas entre as categorias econômica e profissional desse Estado da federação, ainda que formalmente contratado por empresa situada em São Paulo . ". A decisão recorrida, ao considerar incidente no caso o princípio da territorialidade, não implicou violação dos arts. 7º, XXXVI, 8º, II, III e VI, da CF e sequer em contrariedade à Súmula nº 374 desta Corte. Precedente da SDI-1 e de Turmas desta Corte. 3. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . C om amparo na prova, o Regional entendeu que não merecia reforma a apuração das premiações, porque controvertida a ciência prévia dos trabalhadores acerca das metas fixadas, em desrespeito às previsões normativas e porque as notas fiscais não foram coligidas ao feito, e, segundo o expert , seriam necessárias para apuração da correção no pagamento da premiação. Assinalou a Corte que competia à reclamada, em face do princípio da aptidão para a prova, juntar a documentação necessária ao deslinde da controvérsia. Ressaltou que era razoável a fixação adotada na sentença quanto ao valor das diferenças de prêmios. Note-se que, a par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, o Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que a reclamante fazia jus ao pagamento de diferenças de premiações, levando em conta o disposto na norma coletiva, o laudo pericial, além dos depoimentos de testemunha e da preposta da reclamada. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional, revelando a ausência de um dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. Saliente-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência das alterações na legislação celetista promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Logo, a conclusão do Regional contraria o entendimento desta Corte, materializado na Súmula nº 219, I, do TST e no item 1 do Tema 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011 – TST), razão pela qual a decisão deve ser reformada para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020910-72.2015.5.04.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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