- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001942-66.2017.5.06.0103, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 2. DANO MORAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada não transcreveu o trecho pertinente do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento dessas matérias. Precedente da SDI-1. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. TEMA Nº 76 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional concluiu que o trabalho do empregado contribuiu para o agravamento de sua doença, em virtude dos riscos ergonômicos inerentes à função desempenhada pelo autor. Nesse sentido, a Corte entendeu pela existência de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido na reclamada, na modalidade concausa. Nesse aspecto, verifica-se que a pensão mensal arbitrada pelo Regional mostra-se coerente, uma vez que considerou os contornos objetivos do acidente e o grau de redução da capacidade laborativa do reclamante para deferir o pagamento de indenização por dano material. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da leitura da decisão recorrida, emerge que o Regional, ao reformar a sentença e reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais, como a gravidade do dano e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TEMA Nº 61 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão regional que reformou a sentença e reduziu o valor da indenização por dano moral, decorrente do transporte de valores observou as peculiaridades do caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, os critérios definidos pelo art. 223-G, § 1º, da CLT não vinculam o julgador. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001942-66.2017.5.06.0103. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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