- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000810-91.2015.5.19.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, identificou que a reclamante sofre de tendinite crônica nos membros superiores, que guarda relação de concausalidade com o trabalho e resultou na redução permanente da capacidade laboral da reclamante, com a concessão de aposentadoria por invalidez. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal acerca da inexistência da doença ocupacional e da ausência dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu de acordo com a Súmula nº 219, I, desta Corte Superior. Dessa forma, não se viabiliza o processamento do recurso de revista, no aspecto, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, V, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Considerando-se que a ciência inequívoca da extensão da lesão, no caso em análise, deu-se apenas quando da concessão da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 2014, não há falar em prescrição, visto que a ação judicial foi ajuizada em 18/6/2015. Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão recorrida merece reforma no tocante ao quantum indenizatório do dano moral, na medida em que o valor fixado se revela excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, devendo ser reduzido a fim de se adequar aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000810-91.2015.5.19.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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