- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012127-31.2017.5.03.0077, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista não está adequadamente fundamentado, porque não indica ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT ou 489 do CPC, como determina a Súmula nº 459 do TST. 2. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo concluiu o Tribunal Regional, ficou comprovada a ocorrência de assédio moral, consistente em tratamento rude, frases grosseiras e ridicularização do reclamante perante os colegas. Por outro lado, a prova documental comprova o diagnóstico de síndrome de burnout , transtorno do pânico e transtorno de estresse pós-traumático, com nexo causal entre as doenças e o trabalho, confirmando a doença ocupacional e configurando a responsabilidade civil da reclamada. No tocante ao valor das indenizações, verifica-se que está dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, não sendo irrisório ou exorbitante. Diante desse contexto, a decisão recorrida não viola os arts. 5º, V, e 7º, XXVIII, da CF e 186 e 944 do CC. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor da pensão mensal fixado pelo Regional corresponde ao percentual de perda da capacidade laborativa, sendo correto fixá-lo em 100% da remuneração na data do diagnóstico em caso de incapacidade total temporária. Outrossim, verifica-se que a pensão mensal decorrente de redução da capacidade laborativa possui natureza jurídica distinta do benefício previdenciário, não havendo óbice à sua cumulação. Por fim, o art. 950 do Código Civil não estabelece limitação temporal para o pagamento da pensão mensal indenizatória por danos materiais decorrentes de doença ocupacional, sendo devido até a cessação da incapacidade ou morte do trabalhador. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou o último comprovante de pagamento de salário juntado aos autos para fixar a base de cálculo da indenização por danos morais, arbitrada pelo Juízo primário em dez vezes o salário contratual do reclamante, nos termos do art. 223-G da CLT. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos arts. 5º, II, da CF, 141 do CPC e 223-G, III e § 1º, da CLT. 2. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA ANUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A perícia médica comprovou a incapacidade parcial e permanente do reclamante para atividades em condições estressoras, justificando a indenização por danos materiais e morais. A determinação de realização anual de perícia médica para verificar a permanência da incapacidade total ou o percentual atualizado da incapacidade laboral, com o intuito de adequar o valor da pensão mensal, é medida adequada e legal, não configurando ofensa aos artigos 5º, II, da CF, 141 do CPC e 950 do CC. Por outro lado, o não deferimento da constituição de capital foi justificado pela notória capacidade econômica da reclamada e a inserção do reclamante em sua folha de pagamento, afastando a ofensa ao art. 533, § 2º, do CPC. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 791-A, cujo § 3º prevê que, em caso de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, sendo essa a hipótese dos autos. Cabe registrar que não foi concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais. Por outro, o acórdão recorrido observou detidamente os critérios norteadores da fixação dos honorários sucumbenciais, de modo que a conclusão adotada não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a majoração dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais não constitui direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, conforme verificado na hipótese. Precedentes. Ilesos os arts. 5º, II, da CF e 791-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012127-31.2017.5.03.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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