- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000308-61.2017.5.02.0254, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA.CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a matéria sob o prisma da norma coletiva. Logo, a indicação de violação dos artigos 7º, XXVI, da CF e 611 da CLT não impulsiona o conhecimento do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, por meio da análise do laudo pericial, concluiu que o reclamante tem direito ao adicional de periculosidade, pois exerceu atividades em condições de risco (eletricidade). No entanto, não é possível extrair do acórdão recorrido que a exposição ocorria de forma esporádica como sustenta a reclamada. Nesses termos, entendimento nos moldes requerido pela reclamada ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Ilesa a Súmula nº 364, I, do TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, por meio da análise do laudo pericial, concluiu que o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade, pois estava exposto à ação de agente insalutífero (exposição ao carvão). Não é possível extrair do acórdão recorrido, no entanto, a premissa fática de fornecimento de EPIs para neutralização do agente insalubre, como defendido pela reclamada. Logo, entendimento diverso ao proferido pelo Tribunal Regional, considerando os argumentos da reclamada, ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 4. TRAJETO INTERNO. PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente a inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em momento anterior à vigência do contrato de trabalho do reclamante. In casu , a Corte de origem, com amparo no depoimento das testemunhas sobre o tempo de deslocamento da portaria até o local de trabalho, condenou a reclamada ao pagamento de 40 (quarenta) minutos diários a título de horas in itinere , por dia de trabalho. Aplicou, ao caso, o teor da Súmula nº 429 do TST, segundo a qual “ Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários .”. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 429 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 172 do TST, segundo a qual “ Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas .” Incidência da Súmula nº 333 do TST. 6. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não prospera a indicação de violação do artigo 7º, XII, da CF, pois não guarda pertinência temática com a controvérsia, visto que trata de salário-família. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que tratou da base de cálculo das horas extras. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que considerou o adicional de periculosidade e de insalubridade na base de cálculo das horas extras, ao considerar inválida cláusula coletiva que dispunha sobre o assunto. Ocorre que, no julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046 da tabela de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Em tal contexto, considerando que a base de cálculo das horas extras não se constitui direito absolutamente indisponível, reforma-se o acórdão regional para considerar válida cláusula coletiva que trata da base de cálculo das horas extras, tendo em vista a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case , de caráter vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000308-61.2017.5.02.0254. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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