- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011978-39.2015.5.15.0055, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM JORNADA EXTENUANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que as reclamadas demonstraram a configuração de divergência jurisprudencial específica. 2. HORAS EXTRAS ALUSIVAS AO INTERREGNO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 12.619/2012. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA DOS MOTORISTAS EM VIAGEM. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que as reclamadas lograram demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM JORNADA EXTENUANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CONFIGURAÇÃO DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Na área das relações trabalhistas, tem-se por configurado o dano existencial, quando o trabalhador, diante de condutas adotadas pelo empregador, tem seus projetos de vida prejudicados, quanto à liberdade de escolha e às expectativas relacionadas aos âmbitos profissional, pessoal, educacional e familiar, ou tem dificultada sua vida de relações, quanto ao convívio social e familiar. De fato, o dano existencial decorre de conduta do empregador que obstaculiza ao empregado se relacionar e conviver em sociedade, ou que o impede de executar os seus projetos de vida, impossibilitando, assim, sua integração na sociedade, bem como seu pleno desenvolvimento enquanto ser humano, causando-lhe prejuízos nas relações interpessoais do trabalhador, diante da privação do seu tempo livre em face da prestação de jornada laboral extenuante. Entretanto, conquanto a imposição de jornada excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, este fato, de forma isolada, não é capaz de ensejar automaticamente o dever de indenizar, quando não evidenciada efetiva ofensa aos direitos da personalidade, ou seja, o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras, por si só, não enseja a indenização perseguida quando não demonstrada a real impossibilidade de convívio familiar e social, hipótese dos autos em que o Regional, ante o labor em jornada excessiva, condenou a reclamada ao pagamento de indenização, sem consignar, ou se reportar, à existência de provas de que a referida jornada tenha, de fato, comprometido as relações sociais do reclamante ou seu projeto de vida. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. HORAS EXTRAS ALUSIVAS AO INTERREGNO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 12.619/2012. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA DOS MOTORISTAS EM VIAGEM. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu, o direito material postulado – controle da jornada dos motoristas em viagem – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 5. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva, celebrada entre os sindicatos representativos das categorias profissional e patronal, que estabeleceu a aplicabilidade do disposto no art. 62 da CLT aos motoristas em viagem, diante da inexistência de controle da jornada, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011978-39.2015.5.15.0055. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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