- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010308-36.2017.5.15.0106, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, é incontroverso que a reclamada fornecia o transporte para o deslocamento do reclamante no trajeto de ida e de volta para o local de trabalho e que esta não comprovou fatos obstativos ao direito às horas in itinere, prevalecendo a presunção de que o local seja de difícil acesso e não servido por transporte público . Essa decisão, além de estar lastrada no contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. 2. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O pedido de condenação às horas extras postulado pelo reclamante foi indeferido pelo Regional. Assim, considerando a ausência de condenação ao pagamento de diferenças de horas extras em razão da extrapolação da jornada, carece a reclamada do necessário interesse recursal quanto ao pedido de exclusão da referida condenação. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O art. 6.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST estabeleceu que as regras atinentes à condenação em honorários sucumbenciais, nos termos preconizados pelo art. 791-A da CLT, somente são aplicáveis às reclamatórias trabalhistas ajuizadas posteriormente à vigência da mencionada Lei – hipótese não configurada nos presentes autos - , o que foi reafirmado pelo Pleno desta Corte Superior Trabalhista por ocasião do julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema 3 da tabela de Incidente de Recursos Repetitivos, item 7). 4. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos, da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuição confederativa a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio de norma coletiva, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Outrossim, convém esclarecer que a matéria em discussão não tem pertinência com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, muito menos com o Tema 2 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas desta Corte (IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000), pois esses precedentes se referem à contribuição assistencial (art. 513 da CLT), e não à confederativa (art. 545 da CLT) além de inexistir controvérsia sobre oposição. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente não logrou indicar os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das questões impugnadas. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Regional, quanto ao deferimento do adicional de insalubridade, em razão do contato com o agente insalubre vibração acima dos limites de tolerância, nos moldes da NR nº 15, Anexo 8, da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, está lastreada no laudo pericial, de modo que a revisão pretendida encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Assim, não há falar em violação do art. 191 da CLT. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 139 do CPC não trata especificamente dos honorários periciais, tampouco da fixação do seu valor, não possuindo pertinência temática com a questão travada nos autos, o que inviabiliza o exame da violação do referido dispositivo legal. 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático descrito pelo Regional, insuscetível de reexame nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorreu da constatação de condições precárias do ambiente de trabalho, diante da ausência de refeitórios e da não disponibilização de instalações sanitárias adequadas. Intactos, pois, os arts. 7º, XXVIII, da CF e 186, 884 e 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010308-36.2017.5.15.0106. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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