JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001024-31.2013.5.04.0015

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001024-31.2013.5.04.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Dessa forma, deve ser considerada válida a negociação coletiva que dispõe sobre a jornada de trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento, porquanto não atinge direitos absolutamente indisponíveis, sendo passível de flexibilização. No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha concluído pela invalidade da previsão coletiva que estabelece a jornada de turno ininterrupto de revezamento acima da 8ª diária, manteve a sentença quanto às horas extras deferidas, em conformidade com o regime de compensação fixado pela norma coletiva. Ademais, a decisão recorrida não comportaria reforma, ante a incidência do princípio da non reformatio in pejus . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando todos os elementos que balizaram o seu convencimento acerca do adicional de periculosidade, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólume, pois o artigo 93, IX, da CF. 2. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de 50% do adicional noturno ao concluir que “ Analisando o acordo coletivo citado pela Magistrada, verifico previsão para pagamento do adicional de 50% para o trabalho noturno nas condições citadas na sentença ”. Logo, entendimento diverso quanto ao percentual do adicional noturno a ser pago à reclamante ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume o dispositivo invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE ELÉTRICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C ) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE ELÉTRICO. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal de origem reformou a sentença e afastou as conclusões do laudo pericial com amparo na prova testemunhal, mediante a qual foi comprovado o ingresso da reclamante na sala do GGD uma vez ao mês, local em que havia exposição ao risco de choque elétrico. Contudo, diversamente do entendimento adotado pelo Regional, não há como concluir pela habitualidade da exposição, seja em caráter permanente ou intermitente, em razão do ingresso ao local de risco uma única vez ao mês, de forma a ensejar o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, na forma preconizada pelo item I da Súmula nº 364 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001024-31.2013.5.04.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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