- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101511-15.2016.5.01.0491, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do referido requisito quanto ao tema “horas extras. reflexos”, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. FRACIONAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. FRACIONAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1 Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que fracionou o período do intervalo intrajornada na hipótese em que o labor era exercido em sobrejornada. 2 No julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da tabela de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”, razão pela qual se considera, nesse contexto, que o período do intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível. 3 Outrossim, no julgamento da ADI nº 5.322, na qual se discutiu a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 13.103/2015, o STF decidiu, especificamente sobre a atual redação do § 5º do art. 71 da CLT, que “ o intervalo intrajornada não pertence ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo haver redução e/ou fracionamento de seu tempo, desde que autorizado por meio de negociação coletiva e previsto em lei ”, e que “ a previsão normativa da possibilidade da redução do intervalo intrajornada não viola o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. O texto impugnado apenas permitiu que negociações coletivas entre sindicatos de motoristas profissionais e empregadores ajustem os intervalos de descanso conforme a dinâmica da atividade exercida ”, devendo ser avaliado em cada caso concreto se a redução do intervalo intrajornada é compatível, ou não, com seu objetivo de preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No tocante à eventual limitação da redução e/ou fracionamento desse período de descanso, asseverou somente que, embora o art. 71, § 5º, da CLT não seja expresso sobre o limite de diminuição do intervalo, deve se observar, em interpretação sistemática, aquele previsto no inciso III do artigo 611-A da CLT, que determina seja respeitado o mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. 4 Na hipótese, infere-se da transcrição do acórdão recorrido que o Regional reputou inválida a norma coletiva que autorizou o fracionamento do intervalo intrajornada apenas porque constatado o labor em sobrejornada, não havendo notícia de que tenha sido também reduzido para período inferior a 30 minutos, nem de qualquer outra circunstância fática a configurar eventual inobservância ao objetivo de preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho inerente a esse período de repouso. 5 Nesse contexto, em que a restrição imposta pela Corte de origem não consta do art. 71, § 5º, da CLT nem da diretriz dada pelo STF nos precedentes de natureza vinculante acima mencionados, tem-se que o posicionamento adotado pelo TRT não se coaduna com o entendimento acerca da ampla disponibilidade dos direitos trabalhistas em normas coletivas quando não verificada a inobservância ao patamar mínimo civilizatório. Julgados de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101511-15.2016.5.01.0491. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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