- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011095-94.2014.5.01.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada consignando que a motivação das razões recursais estava inteiramente dissociada da fundamentação da sentença. Em seu recurso de revista, a reclamada não impugna especificamente o referido óbice processual, limitando-se à alegação de que é possível o acúmulo das funções de dirigir e cobrar. Desse modo, percebe-se que a ora agravante não atende aos ditames do art. 1.010, III, do NCPC e da Súmula nº 422 do TST, pois as razões do recurso de revista se encontram totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão regional, ou seja, a parte não cuidou de atacar o fundamento adotado na decisão recorrida, limitando-se a tratar do tema de mérito, sem nada mencionar a respeito do óbice processual adotado pelo Tribunal a quo . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO AUTORIZADOS POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO AUTORIZADOS POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que reduziu e fracionou o período do intervalo intrajornada. No caso, o Regional aplicou o a Súmula nº 437, II, do TST – a qual estabelece que “ II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ” – e concluiu pela invalidade da norma coletiva que previa redução e fracionamento do intervalo intrajornada. Ocorre que, no julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046 da tabela de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Em tal contexto, considerando que o período do intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de se adequar à tese de repercussão geral fixada no aludido leading case , de caráter vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011095-94.2014.5.01.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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