- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000628-54.2017.5.02.0079, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. A discussão cinge-se ao adicional de periculosidade. 3. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, amparada no laudo pericial, afastou a pretensão da parte autora de pagamento do adicional de periculosidade, prova técnica reproduzida no acórdão regional e conclusiva no sentido de que a autora “laborou em recintos distintos e fora da projeção horizontal (construção vertical) da sala dos tanques localizados ao nível da Avenida Cruzeiro do Sul”. 4. Diante do quadro fático delineado, para se chegar a entendimento diverso necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 5. Nesse contexto, impende ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há direito ao adicional de periculosidade quando os tanques ficam armazenados fora da área de projeção vertical do edifício em que o trabalhador desenvolve suas atividades, inclusive quando o tanque está armazenado em prédio anexo, com subsolo comum, sendo inaplicável, ao caso, o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SbDI-1 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento II - DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade das normas coletivas que permitiram a redução do intervalo intrajornada. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula nº 437, II, do TST, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista interposto pela autora. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000628-54.2017.5.02.0079. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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