- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010702-56.2015.5.15.0092, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL NOTURNO. ART. 896, "A" E "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FRACIONAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO. ANEXO 2 DA NR 16. Constatada possível violação do inciso I do art. 193 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FRACIONAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO. ANEXO 2 DA NR 16 . O caso dos autos trata de trabalhador que tinha contato direto com inflamável, pois realizava a atividade de fracionamento do produto de um contentor para um frasco. Considerando ser atividade perigosa aquela que expõe o empregado a risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis, o risco de explosão não importa para o deslinde da controvérsia. Desta forma, o perigo a que está sujeito quem manipula produtos inflamáveis deve ser examinado somente a partir do risco intrínseco desta substância. Sendo assim, ainda que protegido contra explosão, o empregado, no caso dos autos, permanecia exposto ao perigo de que a substância manipulada entrasse em combustão. Além disso, o fracionamento de inflamável na conjuntura delineada na decisão recorrida, por si só, é suficiente para caracterizar o risco acentuado, sendo irrelevante a quantidade do produto. Desta forma, o Regional, ao rejeitar o pedido de adicional de periculosidade, incorreu em violação do art. 193, I, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST - OBRIGAÇÃO DE FAZER. PPP. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 337 DO TST - ADICIONAL NOTURNO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ARE nº 1.121.633/GO para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, o direito material postulado (horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010702-56.2015.5.15.0092. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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