- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo 0002859-74.2021.5.09.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. OBSERVÂNCIA AO PRAZO BIENAL E QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que, na data de ajuizamento do protesto interruptivo pelo Sindicato, o contrato de trabalho do Autor estava vigente, de forma que não houve, naquele momento, início da contagem do prazo relativo à prescrição bienal, eis que referido prazo iniciou-se somente com a posterior extinção do contrato. Consignou que o protesto não foi genérico, guardando identidade com os pedidos formulados na presente ação. Asseverou que, a contar da extinção do contrato de trabalho, foi respeitado o prazo bienal para ajuizamento da ação, bem como o prazo quinquenal, eis que o período é inferior a cinco anos, a contar da data do ajuizamento do protesto interruptivo. Ademais, consta do acórdão regional que o protesto foi ajuizado em 08/11/2017; a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 02/06/2021; e o ajuizamento da presente ação deu-se em 22/11/2021. 2. O artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê, para trabalhadores urbanos e rurais, o prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Nesse cenário, a jurisprudência do TST é no sentido de que, estando o contrato de trabalho em vigor na data de ajuizamento do protesto interruptivo, não há falar em contagem da prescrição bienal, vez que referido prazo deve ter início somente com a extinção do contrato. Julgados. 3. Em relação à prescrição quinquenal, esta Corte Superior entende que o marco temporal é a data de ajuizamento do protesto. Julgados. 4. No caso em análise, tal como registrado no acórdão regional, o protesto foi ajuizado em 08/11/2017, e apresente ação em 22/11/2021, portanto, em período inferior a cinco anos, razão pela qual observado o prazo prescricional. Dessa forma, não se verificam as violações e a contrariedade apontadas. 5. Por fim, o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o protesto interruptivo não foi genérico, guardando identidade com os pedidos formulados na presente ação, de forma que deve incidir como causa interruptiva da prescrição, nos termos da Súmula 268/TST. Nesse cenário, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que o protesto foi genérico, não guardando identidade com os pedidos ora formulados e, por isso, não podendo ser interpretado como causa interruptiva da prescrição, tal como pretende a Recorrente, demandaria o reexame das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002859-74.2021.5.09.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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