JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000431-04.2021.5.09.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0000431-04.2021.5.09.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL DECLARADA NOS AUTOS. RECURSO DE REVISTA QUE TRATA DO PROTESTO INTERRUPTIVO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT 1 - Por meio de decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Observado o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte no recurso de revista, verifica-se que o TRT destacou que houve o ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, registrando expressamente que o caso não trata de protesto judicial. Contudo, nas razões do recurso de revista a reclamante formula todas as suas alegações na suposta existência de protesto judicial interruptivo da prescrição, inclusive apontando contrariedade à OJ nº 392 da SDI-1 do TST e violação do art. 726, § 2º, do CPC, que tratam da interrupção da prescrição sob o enfoque do protesto judicial. 4 - Nesse contexto, a reclamante não cuidou de impugnar da maneira específica o fundamento jurídico adotado pelo TRT para decidir a controvérsia, qual seja o de que a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato interrompe a prescrição bienal e, assim, caberia o ajuizamento da reclamação trabalhista no prazo de dois anos contados do ajuizamento da referida ação. 5 - Veja-se, ainda, que a parte indica violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal sob a alegação de que " a presente demanda abrange o protesto interruptivo da prescrição dos autos de nº 0001125-72.2018.5.09.0009 ", de modo que resta materialmente inviável realizar o confronto analítico entre as alegações da parte e os fundamentos adotados pelo acórdão regional. 6 - Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 1º, II e III, da CLT. 7 - Na forma exposta na decisão monocrática, resulta prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000431-04.2021.5.09.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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