- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000746-47.2016.5.02.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I/TST. Situação em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação a indenização por dano moral, sob o fundamento de que a restrição das saídas do empregado do posto de trabalho, por si só, não configura assédio moral, tratando-se de mera organização dos serviços. Ressaltou que a Reclamante declarou em seu depoimento pessoal que nunca foi punida por utilizar mais de 13 minutos diários para ir ao banheiro, acrescentando que os exames laboratoriais acostados aos autos pela obreira não demonstram que os problemas de saúde por ela apresentados decorram de condições laborais. A Reclamante, no presente agravo, limita-se a se insurgir acerca da especificidade do aresto paradigma oriundo do TRT da 4ª Região, trazido em seu recurso de revista com objetivo de demonstrar divergência jurisprudencial. Ocorre que o respectivo aresto se mostra inespecífico, porquanto escudado em premissas fáticas diversas, uma vez que, no caso presente, consta que a própria Reclamante confessou que jamais houve punição por utilizar mais de 13 minutos diários para ir ao banheiro e no aresto paradigma restou evidenciado o abuso de direito no procedimento adotado pelo empregador, de restringir o acesso dos empregados aos banheiros. Nesse cenário, incide a Súmula 296, I/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. OPERADORA DE TELEMARKETING. HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO TÁCITO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. OPERADORA DE TELEMARKETING. HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO TÁCITO. INVALIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, I, DO TST. CONFIGURADA. Situação o Tribunal Regional afirmou que a jornada efetiva da Reclamante (operadora de telemarketing) era de 7h30min, de segunda a sexta-feira, descontando-se o intervalo intrajornada de uma hora, ressaltando que os 13 minutos concedidos ao longo do dia devem ser computados na jornada, uma vez que não previstos em lei, representando tempo à disposição do empregador. Consignou que o item 5.3.1 do anexo II da NR-17dispõe que a jornada de 6 horas prevista no item 5.3 será admissível conforme disposto na legislação, respeitado o limite de 36 horas semanais. Entendeu que a jornada realizada pela obreira de 7h30min por semana pressupõe que existia um acordo de compensação aos sábados, ainda que tácito, sendo que o módulo semanal praticado era de 36 horas e 30 minutos. E concluiu serem devidas apenas 30 minutos por semana, como horas extras, assinalando que deverá ser pago somente o adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação do sábado (excedentes à 6ª diária), a teor da Súmula 85, III, do TST. Esta Corte Superior consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a compensação de jornada semanal exige ajuste individual ou por meio de negociação coletiva, ressaltando que, comprovada a jornada habitualmente em sobrelabor, resta descaracterizado o acordo de compensação de jornada (Súmula 85, I e IV, do TST). Depreende-se das premissas fáticas do acórdão regional que não havia acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, mas apenas a presunção de um acordo de compensação tácito, o qual foi considerado válido pelo Regional. Desse modo, não se atentando para o correto preenchimento dos requisitos autorizadores do acordo de compensação de jornada, não há que se falar em validade de sistema tácito de compensação. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao conferir validade ao acordo de compensação, o qual presumiu ter sido entabulado de forma meramente tácita, não se atentando para o correto preenchimento dos requisitos autorizadores do referido acordo, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, contrariando a diretriz consubstanciada na Súmula 85, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000746-47.2016.5.02.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.