- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000795-06.2018.5.09.0129, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO. TRABALHO EM TELEMARKETING . De acordo com as premissas fáticas delineadas pelo Regional e insuscetíveis de reexame nessa etapa processual, à luz da Súmula nº 126 do TST, restou demonstrado que, ao atuar como Consultora de Relacionamento, a reclamante não exercia atividade afeta a call center . Deixou assentado que, diferentemente dos representantes de atendimento, além do contato com telefones, a obreira realizava atividades de redação e envio de e-mails, descabendo cogitar de labor exclusivo com teleatendimento a dar azo à jornada reduzida ora postulada. Não se vislumbra, portanto, ofensa literal ao artigo 227 da CLT. Arestos inservíveis. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O Tribunal de origem consignou a existência de horas extras não quitadas e que, embora não atendido o requisito formal atinente à existência de acordo individual escrito para a compensação de jornada, constatou que compensações foram levadas a efeito, que não houve labor aos sábados nem acima das 2 horas extras diárias. Desse modo, verifica-se que o Regional dirimiu a controvérsia relativa às horas extras em sintonia com a Súmula nº 85, III, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. DANOS MORAIS. O recurso de revista não alcança conhecimento por dissenso pretoriano, já que os arestos se revelam inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, por partirem de premissa fática distinta da enfrentada pelo Regional na presente demanda, segundo a qual não restou demonstrado o controle rigoroso e muito menos abusivo para uso do banheiro, devendo a obreira apenas justificar junto ao seu supervisor o motivo da pausa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000795-06.2018.5.09.0129. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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