- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001017-96.2023.5.02.0089, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, entendeu que não houve prova da existência de trabalho em condições de periculosidade. Registrou que, apesar da existência de prova emprestada nos autos, não foi possível concluir que a Autora trabalhava nas mesmas condições do trabalhador da outra ação judicial, apontado como paradigma. Assim, afastou a pretensão da Reclamante ao recebimento de adicional de periculosidade. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que houve trabalho em condição periculosa, sendo, portanto, devido o respectivo adicional, tal como pretende a Recorrente, demandaria o reexame das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATENDENTE DE TELEMARKETING. RESTRIÇÃO QUANTO AO USO DO BANHEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO CONTROLE ORGANIZACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Esta Corte Superior tem firmando entendimento no sentido de que o controle formal por parte do empregador quanto ao uso banheiro configura extrapolação do poder diretivo, causando constrangimento e humilhação ao trabalhador. Ocorre que, no caso dos autos, da soberana análise do conjunto fático-probatório realizada pelo Tribunal Regional, não consta premissa no sentido de que havia restrição ou limitação ao uso do banheiro, mas, sim, de que havia simples controle para rendição da empregada, eis que esta trabalhava diretamente no atendimento ao público. Nesses casos peculiares, esta Corte entende ser indevida a indenização por dano moral, eis que inexistente lesão à honra do empregado. Julgados do TST. Ademais, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que teria havido abuso no poder diretivo do empregador quanto ao uso do banheiro, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001017-96.2023.5.02.0089. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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