JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000287-41.2023.5.02.0718

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo 1000287-41.2023.5.02.0718, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. QUESTÃO FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova, apresentada pela reclamada e pela autora. Consignou a egrégia Corte a quo que não ficaram demonstrados os motivos dos descontos efetuados na rescisão do contrato. Deixou expresso que, ao contrário do alegado pela reclamada, a autora comprovou o registro de ocorrência de furto do celular corporativo. Nesse contexto, entendimento diverso ensejaria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. Incide o óbice da Súmula nº 126. 2. Não se evidencia, portanto, ofensa ao devido processo legal nem ao contraditório e à ampla defesa. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , constata-se que, no recurso de revista, a parte não transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Nas razões de agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000287-41.2023.5.02.0718. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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