JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000471-93.2021.5.02.0062

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo 1000471-93.2021.5.02.0062, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO POR ASSEMBLEIA GERAL. VÍCIO FORMAL. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, a partir do conjunto probatório constante nos autos, concluiu pela invalidade do termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019, uma vez que não restou comprovada nos autos a aprovação por assembleia geral, consoante exige o artigo 615 da CLT. 2. Cumpre destacar que este Tribunal Superior vem firmando entendimento no sentido de que é imprescindível a aprovação por Assembleia Geral, convocada especialmente para fins de celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como para a prorrogação, revisão, denúncia ou revogação destas, conforme preceituam os artigos 612 e 615 da CLT. 3. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional, ante a ausência de comprovação pelo recorrente, no momento oportuno, da aprovação do termo aditivo por assembleia geral, concluiu pela invalidade deste, por tratar-se de vício formal que implica sua invalidade. 2. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000471-93.2021.5.02.0062. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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