- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021026-56.2021.5.04.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese , foi mantida a decisão do egrégio Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, com fundamento em diversos óbices processuais. No que tange à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, porque o acórdão recorrido não afrontava o preceito constitucional indicado (artigo 114, I, da Constituição Federal), além de aplicar as restrições legais impostas aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Quanto ao tema do plano de saúde, porque o recurso de revista demandaria reexame de fatos e provas, além de também aplicar as limitações inerentes ao rito sumaríssimo. 2. A agravante não enfrenta especificamente os fundamentos pelos quais o agravo de instrumento teve seu seguimento negado. No tocante à incompetência da Justiça do Trabalho, não há qualquer impugnação ao entendimento de que o plano de saúde provém diretamente da relação de emprego, o que atrairia a competência desta Justiça especializada. No que concerne ao tema do plano de saúde, a parte não demonstra por que razão o óbice da Súmula nº 126 não se aplicaria ao caso, tampouco aborda as restrições do rito sumaríssimo. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021026-56.2021.5.04.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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