JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001324-84.2022.5.02.0089

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001324-84.2022.5.02.0089, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, o agravo de instrumento não foi conhecido por esta Corte Superior porque o recorrente não impugnou especificamente o fundamento do despacho denegatório do Tribunal Regional - inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - incidindo no óbice da Súmula nº 422, I. 2. Nas razões do agravo interno, contudo, o recorrente apresenta argumentos completamente dissociados da ratio decidendi da decisão monocrática, limitando-se a afirmar genericamente que o recurso preencheu os pressupostos previstos em lei, sem especificar, por outro lado, de que maneira teria impugnado o fundamento do despacho denegatório relacionado à inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, novamente o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001324-84.2022.5.02.0089. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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