- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100030-75.2021.5.01.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Da leitura do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões dos reclamantes, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE PACTUADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, nota-se que as razões de recurso de revista que se pretende destrancar não atacam objetivamente fundamentos relevantes do acórdão regional. O Tribunal de origem apontou que a petição inicial contém vícios incontornáveis. Consigna que a parte “[...] pleiteia a tutela de urgência em face da operadora do Plano de Saúde, para que seja obrigada ¨’...a não excluir os Reclamantes e seus familiares do Plano de Saúde...’, quando a própria inicial informa que já foram excluídos (em verdade, sequer foram excluídos do Plano, pois o que houve foi o término do período contratado). A pretensão deveria ser de restabelecimento do Plano” . Acrescenta que “não há pedido ‘de fundo’. A pretensão é apenas de tutela provisória que, como se sabe, é de caráter provisório e precário, que não se confunde com o julgamento do mérito, que inexiste” . Percebe-se, no entanto, que, em sede de recurso de revista, os obreiros não se insurgem contra os vícios apontados pelo TRT . Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão recorrida. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100030-75.2021.5.01.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.