JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000829-54.2021.5.20.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo 0000829-54.2021.5.20.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CÁLCULOS. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266. INCIDÊNCIA. IMUNIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. Cuidam os presentes autos de processo em fase de execução, de modo que a admissibilidade do recurso de revista encontra-se restrita à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula nº 266. 2. No caso , contudo, da leitura das razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, ao impugnar o acórdão regional, fundamenta o apelo em violação a dispositivos de lei. 3. Por outro lado, não impulsiona o processamento do apelo a alegação de violação do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, porquanto a questão relacionada com a imunidade de entidade filantrópica encontra obstáculo na Súmula n° 297, ante a falta do necessário prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000829-54.2021.5.20.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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