- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000690-98.2019.5.05.0551, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO REGIONAL QUE APLICA A TESE VINCULANTE DO STF. ADC N.º 58. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir a decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, hipótese em que serão prestados esclarecimentos, sem efeitos modificativos. No caso dos autos, cumpre esclarecer que o acórdão embargado analisou a questão a partir dos elementos fáticos que estavam consignados no acórdão Regional agravado, concluindo que, da forma como expresso pelo Regional, a decisão mostrava-se em consonância com o estabelecido pelo STF na ADC nº 58. Dessa forma, estando a decisão em consonância com a tese do STF na ADC n.º 58, esta deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000690-98.2019.5.05.0551. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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