- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001474-24.2021.5.02.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA. AUSÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a apresentação de procuração ou substabelecimento com prazo de validade expirado equivale à inexistência de mandato, o que impede a aplicação do item II da Súmula nº 383 e inviabiliza a regularização posterior da representação processual. Precedentes. 2. Na hipótese , o agravo de instrumento foi subscrito por advogada que recebeu poderes mediante substabelecimento fundado em procuração cujo prazo de validade expirou em 12.02.2022. Posteriormente, foi juntado novo instrumento de mandato em favor da substabelecente, datado de 06.07.2022, com validade de 1 (um) ano, o qual também se encontrava vencido na data da interposição do recurso, em 02.08.2023. Não há nos autos novo instrumento de mandato nem se configura a hipótese de mandato tácito, já que a subscritora não esteve presente em audiência acompanhando a parte. 3. Desse modo, ausente instrumento de mandato válido nos autos, não se conhece do agravo de instrumento por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL MENSAL. NATUREZA JURÍDICA. CONTRARIEDADE IMPERTINENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os valores pagos a título de remuneração variável mensal possuem natureza salarial, a justificar sua integração nas demais parcelas da remuneração, ou se configuram prêmio, nos termos do § 4º do artigo 457 da CLT, hipótese em que não ensejam repercussões. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu que os valores pagos a título de remuneração variável mensal decorrem de desempenho superior ao ordinariamente esperado e de critérios previamente estabelecidos, reconhecendo tratar-se de prêmios, nos termos do § 4º do artigo 457 da CLT, razão pela qual afastou sua natureza salarial e indeferiu os reflexos pretendidos. 3. Em face da referida decisão, o recorrente alegou contrariedade à Súmula nº 264. 4. Ocorre que o verbete invocado dispõe sobre a base de cálculo das horas extraordinárias, determinando que esta seja composta pelas parcelas de natureza salarial. No presente caso, entretanto, a controvérsia reside na definição da natureza jurídica da verba, se salarial ou não, etapa anterior àquela tratada pela súmula citada. 5. Trata-se, portanto, de hipótese distinta da regulamentada pela Súmula nº 264, o que revela a impertinência do fundamento invocado , inviabilizando o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. VALE-REFEIÇÃO. CLÁUSULA GENÉRICA. FAST FOOD . IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA NORMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A interpretação das cláusulas de instrumentos coletivos deve respeitar os limites da vontade das partes, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Tratando-se de obrigação não prevista em lei, como o fornecimento de refeição, impõe-se interpretação restritiva da cláusula, não sendo admissível a ampliação do seu alcance para incluir exigências não expressamente pactuadas, como padrão nutricional ou composição específica dos alimentos. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu que a reclamada cumpriu a obrigação prevista na cláusula coletiva ao fornecer refeições no local de trabalho, ainda que consistissem em lanches ou salada com hambúrguer de carne ou frango, acompanhados de refrigerante ou água. Registrou que a norma coletiva não excepciona o fornecimento de alimentação pela espécie dos alimentos ou seu grau nutricional, e que a possibilidade de escolha entre os itens disponíveis evidencia o cumprimento da obrigação pactuada. 3. Desse modo, não se constata violação aos dispositivos constitucionais invocados. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001474-24.2021.5.02.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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