- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001955-42.2021.5.02.0613, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO DOS APELOS DA RECLAMANTE – QUESTÃO PREJUDICIAL. Em razão do caráter prejudicial da matéria tratada no recurso de revista, relacionada à interpretação da norma coletiva quanto ao fornecimento de refeição aos empregados, inverte-se a ordem de julgamento para que o recurso de revista seja apreciado antes do agravo de instrumento em recurso de revista, que versa sobre pedido de indenização por danos morais decorrentes da mesma controvérsia. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. VALE-REFEIÇÃO. CLÁUSULA GENÉRICA. FAST FOOD. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA NORMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A interpretação das cláusulas de instrumentos coletivos deve respeitar os limites da vontade das partes, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Tratando-se de obrigação não prevista em lei, como o fornecimento de refeição, impõe-se interpretação restritiva da cláusula, não sendo admissível a ampliação do seu alcance para incluir exigências não expressamente pactuadas, como padrão nutricional ou composição específica dos alimentos. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a norma coletiva aplicável ao caso apenas previa, de forma genérica, a obrigação de fornecimento de refeição ou de vale-refeição aos empregados, sem qualquer detalhamento quanto ao tipo de alimento ou à sua composição nutricional. Com base nessas premissas, concluiu que a reclamada, ao disponibilizar alimentação no local de trabalho, ainda que consistente em combo de fast food, atendeu ao que foi convencionado pelas partes na norma coletiva. 3. Desse modo, não se constata violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Recurso de revista de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A configuração do dano moral exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No contexto do fornecimento de alimentação, apenas o desconforto do empregado com o tipo de refeição oferecida não é suficiente para caracterizar lesão à esfera moral, especialmente quando não demonstrado descumprimento de obrigação legal ou convencional. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que a reclamada não descumpriu a norma coletiva quanto ao fornecimento de alimentação e que não há, na legislação trabalhista, obrigação legal de fornecer refeições aos empregados. Também não foi comprovada conduta abusiva por parte da empresa ou situação que caracterize humilhação ou violação à dignidade da trabalhadora. 3. Nesse contexto, ausente ato ilícito, dano ou nexo de causalidade, não se configura o direito à indenização por dano moral. Incólume, portanto, o dispositivo constitucional invocado. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA. AUSÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a apresentação de procuração ou substabelecimento com prazo de validade expirado equivale à inexistência de mandato, o que impede a aplicação do item II da Súmula nº 383 e inviabiliza a regularização posterior da representação processual. Precedentes. 2. Na hipótese, o agravo de instrumento foi subscrito por advogada que recebeu poderes mediante substabelecimento fundado em procuração cujo prazo de validade havia expirado em 12.02.2023, sendo que o recurso foi interposto apenas em 22.01.2024. Não há nos autos novo instrumento de mandato nem se configura a hipótese de mandato tácito, já que a subscritora não esteve presente em audiência acompanhando a parte. 3. Desse modo, ausente instrumento de mandato válido nos autos, não se conhece do agravo de instrumento por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001955-42.2021.5.02.0613. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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