- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000963-47.2022.5.02.0613, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA. AUSÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a apresentação de procuração ou substabelecimento com prazo de validade expirado equivale à inexistência de mandato, o que impede a aplicação do item II da Súmula nº 383 e inviabiliza a regularização posterior da representação processual. Precedentes. 2. Na hipótese , o agravo de instrumento foi subscrito por advogada que recebeu poderes mediante substabelecimento fundado em procuração cujo prazo de validade havia expirado em 12.02.2023, sendo que o recurso foi interposto apenas em 14.02.2024. Não há nos autos novo instrumento de mandato nem se configura a hipótese de mandato tácito, já que a subscritora não esteve presente em audiência acompanhando a parte. 3. Desse modo, ausente instrumento de mandato válido nos autos, não se conhece do agravo de instrumento por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM CLÁUSULA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A responsabilização civil por dano moral exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No âmbito das relações de trabalho, em regra, o simples inadimplemento de obrigação contratual ou convencional não enseja, por si só, reparação por dano moral, sendo indispensável a prova de ofensa à esfera extrapatrimonial do trabalhador. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu que a alimentação fornecida pela reclamada não atendia aos padrões previstos na cláusula coletiva, razão pela qual deferiu o pagamento do vale-refeição correspondente, bem como da multa normativa. Ressaltou, no entanto, que tal irregularidade foi adequadamente reparada com a condenação ao pagamento da verba prevista nas normas coletivas, inexistindo elementos que evidenciem violação à dignidade do trabalhador ou qualquer repercussão concreta em sua esfera moral. 3. Desse modo, ainda que caracterizado o inadimplemento convencional, a parte já foi compensada materialmente, e não há nos autos prova de abalo moral decorrente da conduta patronal. Não se constata, portanto, violação aos dispositivos constitucionais invocados. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000963-47.2022.5.02.0613. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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