JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001577-52.2022.5.02.0322

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 1001577-52.2022.5.02.0322, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2013. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o plano de cargos e salários, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, viola o artigo 461, § § 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, os quais determinam a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento legal. Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressão por antiguidade. No entanto, impõe-se o provimento parcial do agravo da reclamada para limitar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressão por antiguidade ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001577-52.2022.5.02.0322. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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