- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011689-37.2022.5.15.0031, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROGRESSÕES SALARIAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. A alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho constitui inovação recursal, pois não constou do recurso de revista, tampouco do agravo de instrumento. Agravo não provido. FUNDAÇÃO CASA. PCCS/2013. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. (MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ). O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que o PCS/2013 da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, o que autoriza o pagamento das diferenças salariais oriundas do não cumprimento da disposição normativa contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Ademais, em relação à progressão por antiguidade, a SDI-1/TST consolidou o entendimento de que, preenchido o requisito temporal, prescinde-se de prévia dotação orçamentária a efetivação da promoção, em face de seu caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo, independente de qualquer outra condição subjetiva. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. PCCS/2013. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE). Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, esta Relatora deu provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar a limitação da condenação à data de vigência da Lei 13.467/2017. Tal decisão merece ser reformada, diante da tese firmada pelo Pleno do TST no julgamento do IRR nº 23. Agravo provido . II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PCS/2013. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA DATA DE INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. 1. Em relação à limitação da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, em razão da alteração do artigo 461 da CLT pela Lei 13.467/2017, esta Turma entendia que as normas que tratam sobre o tema são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei - tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 2. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024 (IRR nº 23), o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Assim, ao aplicar a nova redação do art. 461 da CLT a partir de 11/11/2017, o TRT decidiu em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011689-37.2022.5.15.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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